As medidas entraram em vigor com a assinatura do dcreto que já está valendo. Segundo o prefeito Emerson Stein, a medida foi necessária, em especial pela falta de chuvas na região, mas também, por falta de investimentos da Casan.
A estatal catarinense era a responsável pelo tratamento e abastecimento no município, porém, teve que deixar o serviço, o Município de Porto Belo por meio da sua Procuradoria Geral entrou no início de 2021 com uma ação para retomada do sistema de abastecimento de água e esgoto, após encerramento de processo administrativo, e teve êxito em Agosto deste ano.
Entre as medidas de quem for pego desperdiçando água e descumprindo o decreto, está multa no valor correspondente a 100(cem) UFRM(Unidade Fiscal de Referência Municipal). Em caso de reincidência verificada pela fiscalização municipal os valores duplicarão e, caso, não quitados, serão lançados em dívida ativa e sujeitos a cobranças judiciais.
A Secretaria de Segurança Pública, por intermédio da Guarda Municipal e os Colaboradores da empresa responsável pelo fornecimento de água no Município de Porto Belo terão competência para aplicação das penalidades.
Está proibido no município – lavagem de ruas, calçadas, veículos, embarcações, pisos, muros, casas, vidraças e coberturas de edificações, bem como a rega abusiva de plantas, jardins, canteiros e afins. O abastecimento de piscinas de qualquer tamanho, inclusive infantil, bem como qualquer recipiente de grande porte utilizado sem motivo plausível para o banho recreativo do humano ou de outros animais. A utilização de recursos hídricos pelas empresas de lavações de qualquer tipo de veículos e embarcações.
Confira o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 3072, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
PROÍBE O DESPERDÍCIO DE RECURSOS NATURAIS HÍDRICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO BELO, CONFORME MENCIONA.
OPrefeito do Município de Porto Belo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Considerando que a água utilizada para consumo humano é um bem essencial que garante saúde e qualidade de vida à população quando distribuída em quantidade suficiente e com qualidade;
Considerando a baixa capacidade e o comprometimento dos mananciais de água propulsores de abastecimento de água para o consumo humano no Município de Porto Belo;
Considerando a necessidade de prevenir o completo desabastecimento de água para o consumo humano, nos próximos dias, no Município de Porto Belo;
Considerando a necessidade de realizar medidas emergências e urgentes para prevenir o desabastecimento de água.
Art. 1º Ficam proibidas as condutas abusivas que desperdiçam recursos hídricos, tais como: lavagem de ruas, calçadas, veículos, embarcações, pisos, muros, casas, vidraças e coberturas de edificações, bem como a rega abusiva de plantas, jardins, canteiros e afins.
Art. 2° Ficam proibidos a utilização dos recursos hídricos para o abastecimento de piscinas de qualquer tamanho, inclusive infantil, bem como qualquer recipiente de grande porte utilizado sem motivo plausível para o banho recreativo do humano ou de outros animais.
Art. 3º Ficam proibidas a utilização de recursos hídricos pelas empresas de lavações de qualquer tipo de veículos e embarcações.
Art. 4º As denúncias de abuso e desperdício dos recursos hídricos devem ser dirigidas a Secretária de Segurança Pública Municipal ou diretamente na empresa fornecedora de água no Município de Porto Belo.
Art. 5º O Abuso será averiguado e justificado pela Guarda Municipal e/ou colaboradores da empresa fornecedora de água do Município, os quais emitirão notificação prévia para o responsável providenciar a imediata adequação, passando 30(trinta) minutos, permanecendo o descumprimento ao presente decreto ser-lhe-á aplicada penalidade de multa.
Art. 6º O descumprimento das vedações impostas no presente decreto implicará na aplicação de multa no valor correspondente a 100(cem) UFRM(Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Art. 7º O infrator poderá apresentar defesa no prazo de 5(cinco) dias junto ao departamento aplicador da multa, a qual terá incumbência para analisar e proferir o julgamento, sem possibilidade de recurso.
Art. 8º A Secretaria de Segurança Pública, por intermédio da Guarda Municipal e os Colaboradores da empresa responsável pelo fornecimento de água no Município de Porto Belo terão competência para aplicação das penalidades previstas neste decreto.
Art. 9º Em caso de reincidência verificada pela fiscalização municipal os valores duplicarão e, caso, não quitados, serão lançados em dívida ativa e sujeitos a cobranças judiciais.
Art. 10 Os valores arrecadados com as penalidades previstas neste decreto serão remetidos para o aprimoramento do sistema de abastecimento de água no Município de Porto Belo.
Art.11 Este Decreto entra em vigor após sua publicação, perdurando até o dia 05 de janeiro de 2022, podendo ser prorrogado diante do prolongamento do estado de emergência concernente ao abastecimento de água no Município de Porto Belo.
Porto Belo – SC, aos 28 dias do mês de dezembro do ano de 2022.
(No Ponto SC)
EMERSON LUCIANO STEIN
PREFEITO