Após acidente com capivara, casal do Sul de SC é indenizado em mais de R$ 6 mil; entenda

Justiça considerou o acidente como responsabilidade da concessionária que administra a rodovia

O TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) confirmou o direito à indenização de um casal de vendedores que atropelou uma capivara, enquanto transitava por uma rodovia pedagiada. A concessionária, agora, terá de pagar R$ 6.454,18, com juros e correção monetária.

Segundo os autos, o acidente aconteceu em uma madrugada de agosto de 2019, na BR-290, no sentido Porto Alegre (RS) a Osório, em um trecho conhecido como Freeway, próximo ao pedágio de Gravataí.

O casal teria sido surpreendido com uma capivara que cruzava a pista. A colisão acabou sendo frontal e o veículo ficou destruído. Assim, os vendedores ajuizaram um ação de danos materiais contra a empresa responsável.

Eles pleitearam indenização no valor de R$ 15.550, em razão do conserto do automóvel e do aluguel de um outro carro para que continuassem no exercício das suas profissões.

Na época, o juiz Renato Della Giustina deferiu o pedido em parte para condenar a concessionária, mas a empresa recorreu ao TJSC e alegou que a sua responsabilidade deve ser afastada, por se tratar de um caso fortuito, porque jamais se omitiu de fiscalizar a rodovia e que não permite a travessia de animais. Subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização para o menor orçamento.

Para a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da apelação na 5ª Câmara Civil do TJ, a invasão da pista de rolamento por animal é um evento previsível e evitável e, por isso, também faz parte do risco assumido da atividade no setor de trânsito, pois dentro das ações ordinárias de uma concessionária prestadora de serviço público.

“De mais a mais, consoante já decidido por esta Corte de Justiça, ainda que o local do acidente tenha sido vistoriado momentos antes do acidente, tal fato não elide a sua responsabilidade, vez que o fato narrado na exordial é um risco da atividade desenvolvida pela concessionária”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou o desembargador Ricardo Fontes. A decisão foi unânime.

(NDmais)

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