SC veta oferta de alimentos considerados prejudiciais à saúde em escolas

Objetivo é desenvolver hábitos alimentares saudáveis nas unidades de ensino do Estado; entre os alimentos proíbidos, estão frituras e biscoitos

A SED (Secretaria de Estado da Saúde) divulgou novas normas que dispõem sobre a comercialização, distribuição, consumo e oferta de alimentos e bebidas em escolas da rede estadual de Santa Catarina.

A instrução normativa nº 2397 é assinada pelo secretário, Vitor Fungaro Balthazar, e foi publicada no DOE (Diário Oficial do Estado), nessa terça-feira (21). As regras já estão em vigor.

O documento veta a oferta de alimentos e bebidas consideradas prejudiciais à saúde e tem o objetivo de desenvolver hábitos alimentares saudáveis nas unidades de educação básica do Estado.

O texto leva em consideração uma lei estadual de 2001, que já traz critérios de concessão de serviços de lanches e bebidas nas escolas de SC.

Além disso, destaca a mudança no perfil epidemiológico da população brasileira com o aumento das doenças crônicas e do “excesso de peso e obesidade, assumindo proporções alarmantes, especialmente entre crianças e adolescentes.”

Itens vetados

A instrução proíbe, por exemplo, a “comercialização de alimento, preparação culinária e /ou bebida em ações realizadas pelos educandos e/ou servidores dentro da Unidade Escolar para arrecadação de fundos para a promoção de festas, formaturas, eventos, gincanas, comemorações, passeios, dentre outros”.

A comercialização de alimentos e bebidas por ambulantes também está vetada dentro do espaço escolar. Está proibida ainda a entrega de chocolates e ou guloseimas em datas como Páscoa, Dia da Crianças, Festa Junina, Natal entre outras, exceto com prévia autorização de nutricionistas da SED.

As unidades de ensino não poderão receber alimentos ou bebidas considerados de baixo valor nutricional, ricos em gordura saturada, gordura trans, sódio e açúcar.

Tais como:

  • frituras: batatas, biscoitos, bolinhos, coxinhas, enroladinhos recheados, espetinhos, pastéis, quibes e frituras em geral;
  • salgados e doces com massa folhada;
  • biscoitos: recheados, com cobertura, tipo wafer, biscoitos salgados e outros com alto teor de gorduras, sódio e calorias;
  • doces/guloseimas: balas, pastilhas, pirulitos, chocolates e bombons,suspiros, maria-mole, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura, chup-chup, algodão doce, gomas de mascar e guloseimas em geral; docinhos de festa (brigadeiro, coco (beijinho), cajuzinho …)
  • bolos: com cobertura e/ou recheio ultraprocessados com corantes artificiais;
  • molhos cremosos e condimentados: ketchup, mostarda, molhos a base de maionese e outros com alto teor de gorduras e calorias;
  • bebidas artificiais: refrigerante comum, light e zero, refrescos artificiais, bebidas alcoólicas, energéticos e outras bebidas similares;
  • salgadinhos e pipocas industrializadas;
  • salsicha e outros derivados cárneos (presunto, mortadela, linguiça, salame e similares);
  • sanduíches e pizzas que tragam em sua composição ingredientes como bacon, batata palha, maionese, molhos cremosos e condimentados, derivados cárneos com aditivos químicos, ovos fritos, derivados lácteos de baixo teor nutricional e outros ingredientes que contenham gorduras trans;
  • gelatinas com adição de corantes artificiais;
  • leite condensado, creme de leite e nata.

As restrições previstas na portaria também se aplicam às comemorações festivas realizadas nas unidades escolares.

Outras regras

Os estudantes não poderão trazer para consumo na escola, bebidas e alimentos ricos em gordura saturada, açúcar e sódio conforme descritos na lista acima.

A oferta de alimentos de origem vegetal como frutas e hortaliças, preferencialmente orgânicos e/ou da agricultura familiar, deve ser priorizada nos eventos festivos, como forma de incentivar o consumo desses produtos e promover a formação de hábitos alimentares saudáveis.

Os sucos de frutas e demais preparações culinárias cuja adição de açúcar é opcional, poderão ser oferecidos para consumo conforme a preferência dos educandos, com adição ou não do ingrediente. Porém, a adição de açúcar, quando solicitada, não poderá exceder a cinco gramas por porção de duzentos mililitros.

É de responsabilidade da equipe gestora da escola fiscalizar o cumprimento das determinações que constam na instrução normativa. Caso contrário, os servidores poderão ser responsabilizados pelo Estado.

A comercialização de alimentos dentro do espaço escolar pelas cantinas está permitida desde que respeitem as leis que as regulamentam.

(ND)

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