Os réus divulgaram e comercializaram unidades de um condomínio residencial construído na praia de Perequê sem o registro de incorporação imobiliária, gerando danos aos consumidores.
A Justiça condenou uma construtora e seu sócio-administrador por descumprirem a lei que obriga o registro de imóveis de unidades autônomas de empreendimentos. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) entrou com uma ação civil pública com pedido de tutela de urgência depois que a 1ª Promotoria de Justiça de Porto Belo recebeu denúncia da venda de duas unidades sem o registro de incorporação do imóvel em um residencial na praia de Perequê.
Para vender as unidades de forma fracionada, os empreendimentos precisam fazer a incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, o que é obrigatório por lei. Pelas informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Porto Belo, a empresa comercializou unidades autônomas de suas incorporações sem esse procedimento prévio.
Os réus têm 180 dias para regularizar as unidades no cartório de registro civil e de imóveis, sob pena de multa de R$ 50 mil caso o prazo não seja cumprido.
O Juízo determinou de modo facultativo que, se a construtora não efetuar os registros, os compradores podem contratar outra incorporadora para fazer a averbação junto ao cartório, com a obrigatoriedade de reembolso das despesas pelos réus.
A empresa e o sócio têm, ainda, 30 dias, a contar do trânsito em julgado, para publicar a sentença em dois jornais de grande circulação na Comarca de Porto Belo, em três dias alternados, sob pena de multa de R$ 5 mil.
Foram condenados também a indenizar os clientes lesados conforme o caso de cada consumidor e a incluir, em toda publicidade do empreendimento, o número de registro de incorporação, seguindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por fim, os réus não podem se envolver em qualquer venda do empreendimento, seja por participação direta ou intermediação.
Cláusulas abusivas
A Justiça também considerou o pedido do MPSC para rever seis cláusulas do contrato de compra e venda consideradas abusivas por irem contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC), colocando o comprador em desvantagem frente à compra.
Na cláusula cinco por exemplo a construtora se comprometeu a concluir o edifício em 30 meses a partir do início da obra em 30 de outubro de 2018. A Cláusula não foi cumprida porque o comprador não pôde ter a escritura definida do imóvel.
Foi considerado abusivo na cláusula seis, a parte que fala que o contrato é em “caráter irrevogável e irretratável”, pois, se interpreta que o construtor pode rescindir o contrato por culpa do comprador, sem o direito recíproco.
Na cláusula oito do contrato de compra e venda, foi estipulado o valor da taxa de condomínio sem que ao menos tenha sido instituído.
O que diz o Código Brasileiro do Consumidor sobre cláusulas abusivas
Cláusulas abusivas são aquelas que nos contratos, colocam o consumidor em desvantagem. Nesse caso, o consumidor pode recorrer à Justiça para requerer a nulidade das cláusulas que considerar abusivas.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) lista pelo menos 14 práticas abusivas em contratos, entre elas: subtrair do consumidor o direito de reembolso da quantia paga, implicar na renúncia do direito do consumidor, transferir responsabilidades do fornecedor para terceiros e obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
A incorporação imobiliária
A incorporação de um imóvel é a atividade em que o construtor vende as chamadas unidades autônomas, como casas, apartamentos ou salas comerciais que formam um condomínio, antes mesmo de começar a construir.
Após a aprovação do projeto, é obrigatório o registro no cartório de imóveis da comarca com plantas, memorias e toda a documentação anterior à incorporação.
A Lei 4.591/64 determina, em seu artigo 32, que o incorporador somente poderá negociar a unidade após arquivo no cartório de registro de imóvel dos documentos exigidos pela legislação.
É ilegal elaborar contratos preliminares para a realização de registro futuro da incorporação.
O Juízo oficializou o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI/SC) para que dê ciência a todas as imobiliárias e corretores que atuam na região de que a venda de unidades do empreendimento em Perequê está proibida até a regularização do que foi exigido na sentença.
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social / Correspondente Regional em Blumenau