Sou casado(a) mas não no papel: Conheça o instituto da união estável e regime de bens.

É bastante frequente que casais que se conheceram há poucos meses decidam morar juntos, seja por necessidade ou por amor. No entanto, é fundamental ter consciência das implicações jurídicas dessa decisão em relação aos direitos de família e aos direitos patrimoniais de cada um.

É importante entender que a união estável é um instituto jurídico que traz consequências significativas, incluindo a partilha de bens em caso de separação ou falecimento de um dos companheiros. Portanto, é necessário que o casal esteja ciente dessas implicações e busque orientação legal para proteger seus interesses e direitos.

Embora a convivência possa ser uma experiência enriquecedora para o casal, é fundamental que a decisão de morar junto seja tomada com responsabilidade e consciência das implicações jurídicas e financeiras envolvidas.

Todavia, simplesmente morar juntos não significa que se vive uma união estável, pois se faz necessários o preenchimento de alguns requisitos.

Mas quais são estes requisitos?

São eles:

Convivência pública

A convivência do casal precisa ser pública, ou seja, as pessoas de seu convívio devem os ver como se casados fossem.

Por exemplo: colocar fotos da família, modificar o status de relacionamento de solteiro para casado nas redes sociais, ir à eventos e festas juntos, se tratarem como marido e mulher na frente da família ou terceiros.

União contínua e duradoura

A união precisa ser estável, não sendo meramente casual ou com muitos términos.

A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável, e evoluiu no sentido de respeitar a qualidade ao invés do tempo da relação. Então tal relação foi sim duradoura e contínua.

Por exemplo, um relacionamento de quinze dias de duração, onde o casal decide morar junto desde o primeiro dia não preencherá tal requisito, diferente de uma união de um ano.

Objetivo de constituição de família

Esse é um requisito de extrema importância, pois grande parte das pessoas acham que este objetivo significa ter filhos, o que não é verdade. Por óbvio que a intenção de ter filhos é uma prova cabal desse requisito, mas não necessariamente a única. Hoje, temos vários modelos de famílias que vem se constituindo no mundo jurídico, um deles é a família formada apenas pelo casal, sem intenção de ter filhos e mesmo assim querer constituir família, ou seja, ver no companheiro a extensão de sua família.

Diante do preenchimento destes três requisitos, é possível se confirmar se o casal vive em uma união estável ou se apenas possui um namoro qualificado.

Namoro qualificado? O que é isso?

Quando falta algum dos requisitos acima expostos, impossível ter reconhecida a entidade familiar no relacionamento.

Trata-se de um relacionamento onde existe uma evolução do afeto, mas não se possui a intenção de formar uma família naquele momento, não é público ou instável (com muitos términos e voltas).

É preciso alguma formalidade para se considerar convivendo em união estável? E em caso de término?

Não. A união estável, para existir, não precisa de um contrato escrito e registrado em cartório. Todavia, em caso de separação, onde existe algum bem ou direito a se partilhar, é preciso reconhecer a união, através de um contrato particular registrado em cartório, escritura pública de declaração de união estável ou até mesmo judicialmente caso não haja concordância dos ex-companheiros.

Mas afinal, quais são os direitos que tenho ao conviver em união estável?

 Por ser reconhecida como entidade familiar, a união estável detém os mesmos direitos que um casamento, tais como de fidelidade, mútua assistência, respeito, e consideração mútua, entre outros.

Quanto aos bens, quando não definida em um contrato (união estável de fato), todos os bens adquiridos durante a união estável serão partilhados igualmente entre o casal, o que chamamos de comunhão parcial de bens.

Mesmo que apenas um pague por ele? Sim! Os bens adquiridos durante a união estável pertencem à ambos, independentemente de quem o pagou.

E quais são os bens que podem ser partilhados entre o casal após o término se a minha união for de fato?

Os bens a serem partilhados são todos aqueles adquiridos durante a união, podendo ser:

Bens imóveis: casa, terreno, apartamento, etc.

Benfeitorias: se o companheiro tem um terreno desde antes da união e juntos constroem uma casa, não se terá direito sobre o terreno, mas sim, uma indenização pela parte que lhe cabe na casa.

Bens móveis: carro, moto, móveis, eletrodomésticos, etc.

Semoventes: animais selvagens, domesticados ou domésticos.

Empresas: mesmo que em nome de apenas um dos companheiros, caso tenha sido aberta durante a união.

Verbas trabalhistas: as indenizações referentes a verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges e integram a partilha de bens.

Créditos previdenciário: Quando um dos companheiros recebe um crédito previdenciário decorrente de aposentadoria, esses valores podem ser divididos, desde que se refira ao período em que o casal ainda estava convivendo. Isso significa que o valor recebido depois do término da união não precisa ser compartilhado.

Dívidas: sim, dividas também são partilháveis, desde que feitas durante a união, mesmo que em nome de apenas um dos companheiros.

FGTS: Os valores depositados em uma conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser considerados como patrimônio comum do casal se os depósitos foram feitos durante a união estável.

E quais são os bens que não entram na partilha?

Bens doados à apenas um dos companheiros:  mesmo durante a união, se o bem for doado à apenas um dos companheiros, o outro não terá direitos sobre eles

Previdência privada:

Bens adquiridos com valores que pertenciam à um dos companheiros antes da existência da união, mas comprados durante;

 Bens de uso pessoal: desde o desodorante que se usa, até à meia que se veste no pé;

Ferramentas de trabalho: livros, computador, instrumentos, desde que compatíveis com a sua profissão.

Pensões alimentícias, penhor, entre outros.

Os bens acima mencionados são apenas alguns exemplos do que pode ou não ser dividido em caso de dissolução de união estável. Caso você ainda tenha dúvidas sobre a partilha de outros bens, é recomendável que você busque um advogado de sua confiança para esclarecer essas questões.

Mas para mim isso não é justo! Posso mudar esta situação?

Sim caro leitor(a). No momento em que decidir morar junto com seu/seu companheiro (a), faça uma escritura pública de união estável e nela escolha o regime de bens que melhor se encaixe na relação. Caso já conviva em união, converse com sua parceira, e veja se o regime legal de comunhão parcial funciona para ambos no relacionamento e façam tal contrato, pois pode ser feito à qualquer tempo.

Ok, e quais são os outros direitos que a união estável nos dá?

Além da partilha de bens, a união estável, poderá gerar os seguintes direitos:

Pensão alimentícia ao companheiro(a) que não consegue se sustentar sozinho(a),

Pensão em caso de morte,

Ser declarado como dependente em plano de saúde, imposto de renda, 

Direitos sucessórios;

Licença-gala;

Seguro DPVAT em caso de acidente do companheiro.

Caro(a) Leitor(a), é importante ressaltar que a união estável é um assunto sério e seus efeitos podem ter longa duração. Por isso, o objetivo deste artigo é fornecer informações que possam ajudá-lo(a) a entender melhor esse instituto.

Assim como em qualquer relacionamento, é fundamental ter respeito, confiança e amor mútuos. Além disso, é necessário ter coragem e disposição para enfrentar os desafios que surgem no caminho, mas também há a oportunidade de viver momentos inesquecíveis ao lado da pessoa amada.

Em resumo, a união estável é uma decisão importante que deve ser tomada com responsabilidade e consciência dos seus efeitos. Mas quando estabelecida com base no respeito, amor e confiança, pode ser uma experiência muito gratificante e enriquecedora para ambas as partes.

Referências:

BRASIL. Código Civil nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. , 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 6 maio 2023.

MENEZES E REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS. UNIÃO ESTÁVEL: ENTENDA O QUE É E QUAIS OS DIREITOS E DEVERES.  29 ago. 2018. Disponível em: https://www.aradvogadosreunidos.com.br/uniao-estavel/. Acesso em: 5 maio 2023.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Superior Tribunal de Justiça. De meu bem a meus bens: a discussão sobre partilha do patrimônio ao fim da comunhão parcial, 27 set. 2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27092020-De-meu-bem-a-meus-bens-a-discussao-sobre-partilha-do-patrimonio-ao-fim-da-comunhao-parcial.aspx. Acesso em: 6 maio 2023.

Biografia da Autora:

Paola Cecilia Loeblein

Advogada e Conciliadora Judicial.

Especialista em mediação, conciliação, direito de família e direito sucessório.

Instagram: @loebleinadvocacia

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